Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.123.254

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO EM FAIXA DE DESAPROPRIAÇÃO DE RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM ENTENDIMENTO DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, deu provimento a recurso especial para julgar procedente o pedido de demolição de todas as construções existentes abaixo da cota de desapropriação, conforme definido pelo laudo pericial, sem qualquer direito à indenização. 2. Fato relevante. Laudo pericial confirma a existência de edificações e benfeitorias de uso privado implantadas abaixo da cota de desapropriação em área pública às margens de reservatório artificial de usina hidrelétrica, configurando invasão de faixa desapropriada afetada à prestação do serviço essencial de energia elétrica. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de inaplicabilidade da Súmula 568/STJ por inexistência de entendimento dominante e por distinguishing; incidência da Súmula 7/STJ ante suposto reexame do laudo pericial; e pedido de efeito suspensivo, reconsideração ou submissão ao Colegiado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a manutenção das edificações privadas situadas em área pública desapropriada e afetada ao serviço público de energia elétrica; (ii) saber se é legítima a decisão monocrática fundada em entendimento dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ; (iii) saber se incide a Súmula 7/STJ quanto ao exame da controvérsia; e (iv) saber se princípios de razoabilidade e o art. 5º da LINDB autorizam a conservação de benfeitorias privadas em bem público. III. Razões de decidir 5. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme Súmula 619/STJ. 6. A demolição das construções irregulares em área pública federal afetada ao serviço de energia elétrica é consequência lógica da procedência da proteção possessória, sendo irrelevantes apontamentos periciais de ausência de prejuízo orçamentário, baixo impacto ou zelo ambiental do detentor precário. 7. A controvérsia central é eminentemente jurídica (possibilidade de manutenção de benfeitorias privadas em área pública afetada), razão pela qual é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 8. É legítimo o provimento monocrático quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. 9. Os postulados da razoabilidade e o art. 5º da LINDB não podem ser utilizados como salvo-conduto para chancelar ou perpetuar a ocupação ilícita de patrimônio público. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocupação indevida de bem público constitui mera detenção precária, sem direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 2. A demolição de construções irregulares em faixa desapropriada afetada ao serviço de energia elétrica é medida necessária decorrente da proteção possessória. 3. É legítima a decisão monocrática fundada em entendimento dominante, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ. 4. É inaplicável a Súmula 7/STJ quando a controvérsia é de natureza estritamente jurídica. 5. Princípios de razoabilidade e o art. 5º da LINDB não autorizam a manutenção de ocupação ilícita de patrimônio público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; LINDB, art. 5º; Súmula 568/STJ; Súmula 619/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.610.051/SP, Segunda Turma, j. 25/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.703.481/SP, Primeira Turma, j. 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.615.560/SP, Segunda Turma, j. 12/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.602.025/SP, Segunda Turma, j. 9/12/2024.

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