Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.123.183
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ente estadual e órgão rodoviário contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia. 2. O Tribunal de origem, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na falha do dever de vigilância e fiscalização da rodovia, bem como na ausência de demonstração de que foram adotadas todas as medidas necessárias para assegurar a segurança dos usuários da via. 3. A revisão da conclusão quanto à configuração da culpa administrativa, ao afastamento do caso fortuito e da culpa exclusiva de terceiro demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia pressupõe a interpretação da Lei Estadual n. 11.403/1994, considerada fundamento indispensável pelo Tribunal de origem para reconhecer o dever legal do DER/MG de fiscalização, remoção e apreensão de animais nas rodovias sob sua administração e, consequentemente, a falha do serviço. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia.
5. Agravo interno improvido.
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