Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.122.813
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há preclusão
consumativa quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional
quando não impugnada no agravo interno; (ii) a revisão, em recurso
especial, da conclusão fática sobre o esgotamento dos meios de
intimação pessoal e da consequente validade da intimação por edital
para leilão extrajudicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii)
presentes os mesmos óbices ao conhecimento pela alínea a, é possível
o exame do dissídio pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos
fundamentos da decisão monocrática que afastou a negativa de
prestação jurisdicional acarreta preclusão consumativa, mantendo-se
íntegros os pontos não atacados.
4. O reconhecimento, pela instância ordinária, de diligências
infrutíferas em dias e horários diversos no endereço contratual e da
certificação de que o devedor estava em local ignorado, incerto ou
inacessível (Lei 9.514/1997, art. 26, § 4º) é conclusão
fático-probatória, e sua revisão demanda revolvimento de provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
intimação por edital no leilão extrajudicial quando esgotados os
meios para a intimação pessoal, e impede, em recurso especial, a
reanálise do esgotamento das tentativas por envolver matéria de
fato.
6. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a
do art. 105, III, da Constituição, obstam a análise pela alínea c,
ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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