Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.122.813

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há preclusão consumativa quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional quando não impugnada no agravo interno; (ii) a revisão, em recurso especial, da conclusão fática sobre o esgotamento dos meios de intimação pessoal e da consequente validade da intimação por edital para leilão extrajudicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) presentes os mesmos óbices ao conhecimento pela alínea a, é possível o exame do dissídio pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos da decisão monocrática que afastou a negativa de prestação jurisdicional acarreta preclusão consumativa, mantendo-se íntegros os pontos não atacados. 4. O reconhecimento, pela instância ordinária, de diligências infrutíferas em dias e horários diversos no endereço contratual e da certificação de que o devedor estava em local ignorado, incerto ou inacessível (Lei 9.514/1997, art. 26, § 4º) é conclusão fático-probatória, e sua revisão demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a intimação por edital no leilão extrajudicial quando esgotados os meios para a intimação pessoal, e impede, em recurso especial, a reanálise do esgotamento das tentativas por envolver matéria de fato. 6. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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