Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.122.704
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. QUANTUM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses
excepcionais, quando a quantia arbitrada for manifestamente
irrisória ou exorbitante.
2. No caso, o Tribunal de origem analisou os elementos concretos da
demanda e fixou o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil
reais), levando em consideração a gravidade e a repercussão dos
fatos, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. Não se demonstrou, portanto, situação excepcional que autorize o
afastamento da Súmula 7/STJ e ficou evidente que a decisão agravada
bem aplicou a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
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