Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.122.671

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA COM RESSALVA SUBJETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA LITIGIOSA. ART. 109, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. POSSE DE TERCEIROS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA POSSESSÓRIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESPEITADO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 109, parágrafo 3º, do CPC, que estende os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, pressupõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso ocorra no curso do processo, qualificando o objeto como litigioso. 2. Na hipótese em que a posse de terceiros sobre o imóvel é exercida em período anterior ao ajuizamento da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, afasta-se a aplicação da extensão dos efeitos da sentença, incidindo a regra geral do art. 506 do CPC, segundo a qual a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 3. O acolhimento da pretensão do recurso no sentido de reconhecer a clandestinidade ou a ilegitimidade da posse exercida por terceiros demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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