Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.122.670
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Beatriz Zacarin Ramos de Oliveira e Eduardo Zacarin Ramos de Oliveira contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Os recorrentes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de reforma do julgado, alegando violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 930, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação em afronta ao art. 489 do CPC; e (ii) estabelecer se a alegada violação ao art. 930, parágrafo único, do CPC pode ser examinada em recurso especial diante da ausência de prequestionamento e dos requisitos para incidência do prequestionamento ficto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara, motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à impossibilidade de rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada, à preservação da segurança jurídica e à vedação de supressão de instância. 4. A violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o órgão julgador aprecia os fundamentos essenciais da demanda, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. A parte recorrente busca rediscutir o mérito da controvérsia sob o pretexto de apontar deficiência de fundamentação, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração e do recurso especial. 6. O art. 930, parágrafo único, do CPC não foi objeto de debate e decisão pela Corte de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento para viabilizar o exame da matéria em recurso especial. 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC relacionada ao tema que se pretende prequestionar, requisito não observado pelos recorrentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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