Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.122.277
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFEITUOSA. NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU
CONTRADITÓRIOS. SÚMULA N. 284/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial em razão da alegação genérica
de negativa de prestação jurisdicional, o que atrai, por analogia, o
óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A agravante sustenta que as omissões do acórdão recorrido foram
demonstradas no recurso especial, ao indicar suposta adoção de
premissa fática equivocada, desconsideração de provas, violação a
cláusula contratual e ausência de enfrentamento de comportamento
contraditório da parte adversa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
indicou de forma precisa as teses omitidas ou os vícios concretos do
acórdão recorrido, além de sua relevância para o deslinde da
controvérsia, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e
permitir o conhecimento da controvérsia.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, confere a
faculdade do relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ausência de indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos
pela Corte regional ou dos vícios concretos do acórdão recorrido
revelam a generalidade da tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável,
por analogia, ao recurso especial.
6. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a
deficiência de fundamentação do recurso especial configura inovação
recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo
possível modificar, a posteriori, a delimitação da controvérsia
estabelecida nas razões originárias do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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