Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.122.221

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. ASSEMBLEIA VIRTUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Controvérsia envolvendo: (i) realização de assembleia na forma virtual sem previsão estatutária, à luz do art. 48-A do Código Civil; (ii) exigência de procuração com reconhecimento de firma, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil; e (iii) limites de apreciação judicial quanto à regularidade da convocação e realização de assembleias à vista do estatuto social e legislação aplicável. 3. Decisões anteriores: Tribunal de origem concluiu pela regularidade da assembleia virtual e pela desnecessidade de exigência de procuração com firma reconhecida sem previsão estatutária, afastando interferência indevida do Poder Judiciário; decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial por demandar interpretação de cláusulas estatutárias e revolvimento do acervo fático-probatório, além de afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a interpretação do estatuto social e o enquadramento da assembleia virtual, com avaliação de prejuízos, à luz dos arts. 48- A e 654, § 2º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o colegiado de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 6. O exame da exigência de procuração com firma reconhecida e da conformidade da assembleia virtual demanda interpretação de cláusulas estatutárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 5/STJ. 7. A conclusão quanto à inexistência de prejuízo e à necessidade de ampliação da participação em assembleia virtual, além da análise do contexto específico da associação, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.