Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.122.184
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal
no momento da interposição do recurso.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, quando
da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento
do preparo recursal, visto que a parte não juntou aos autos a guia
de recolhimento das custas devidas ao STJ e o comprovante de
pagamento, sendo insuficiente a alegação de que a justiça gratuita
foi deferida nos autos principais e/ou apensados.
3. A parte agravante foi intimada para apresentar documento
comprobatório da concessão da assistência judiciária gratuita ou
regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º,
do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber a
ausência de comprovação do deferimento da assistência judiciária
gratuita, no momento da interposição do recurso especial, mesmo após
intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de
deserção.
5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)
saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão
do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
parte comprove o deferimento da assistência judiciária gratuita,
sendo insuficiente a alegação de deferimento pela origem.
7. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos
autos eletrônicos originais, é de rigor a comprovação do deferimento
da assistência judiciária gratuita mesmo em se tratando de agravo
de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC
não alcança o STJ.
8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
pois a parte agravante não comprovou a concessão da assistência
judiciária gratuita e tampouco efetuou o recolhimento do preparo.
9. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma
vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O deferimento da justiça gratuita deve ser
comprovado nos autos para afastar a deserção do recurso especial. 2.
A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças
referidas no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se aplica à instância
superior. 3. A ausência de comprovação da concessão da gratuidade de
justiça ou da regularização do preparo em dobro após intimação
resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 5. A interposição de
agravo interno não permite a majoração de honorários recursais
quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é
desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º e art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.323.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.681/MA, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.