Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.964
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do
recurso especial, apresentada apenas nas razões do agravo interno
interposto da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não
conheceu do agravo em recurso especial, além de caracterizar
inovação recursal, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo
em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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