Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.848
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMINISTRATIVO
E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É dever da parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A
ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no
agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
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