Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.795
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA OMISSÃO (ARTS. 489 E
1.022 DO CPC).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de revisão de
benefício de previdência privada, cuja liquidação determinou perícia
atuarial com antecipação dos honorários periciais pelo devedor, à
luz do Tema 871/STJ.
2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, fixou que, em
liquidação de sentença, o sucumbente na fase de conhecimento deve
antecipar os honorários do perito, com fundamento no princípio da
causalidade, sendo que, em caso de sucumbência recíproca, ambas as
partes devem arcar com o pagamento; embargos de declaração foram
rejeitados.
3. A agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC
por omissão e fundamentação genérica, alegando ausência de
enfrentamento de questões essenciais e de análise de normas do
regulamento do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de
fundamentação no acórdão que manteve a antecipação dos honorários
periciais pelo sucumbente na fase de conhecimento.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na
liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais deve
observar a sucumbência definida na fase de conhecimento, por força
do princípio da causalidade e da orientação firmada no Tema 871/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de omissão: o tribunal de origem enfrentou de forma
direta e suficiente a responsabilidade pela antecipação dos
honorários periciais na liquidação, explicitando a aplicação do
princípio da causalidade e a regra para a sucumbência recíproca.
7. Não se configuram violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC: a
decisão contém fundamentação adequada ao caso concreto e o julgador
não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos
das partes quando há motivo suficiente para decidir.
8. Ausência de novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impondo a manutenção do entendimento anteriormente
firmado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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