Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.777
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia trata da admissibilidade do agravo em recurso especial nos autos de ação de rescisão contratual. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos, com negativa de vigência ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se o agravo interno é cabível e tempestivo com base nos arts. 1.021 e 1.003, § 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do entendimento de incindibilidade dos fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR).
6. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
7. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
8. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação sobre a incindibilidade dos fundamentos. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não se verificou. 3. A litigância de má-fé não se configura sem reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
4. Não há majoração de honorários recursais em agravo interno, que não inaugura instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, § 4º, 80, 81, 1.003, § 5º; RISTJ, arts. 21-E, 253, parágrafo único, I; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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