Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.765
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS E FIADORES. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não é a via apropriada para contestar a negativa de seguimento ao recurso especial em decorrência da aplicação de Tema Repetitivo. O recurso próprio para isso é o agravo interno, conforme apregoa o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto não existe dúvida objetiva, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade do recurso.
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 4. A jurisprudência do STJ não admite a majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, em razão da interposição de agravo interno. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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