Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.763
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BAIRRO PINHEIRINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. ART. 103 DA LEI 11.101/2005 NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Depreende-se que o Tribunal local reconheceu a responsabilidade da agravante com base nas provas inseridas nos autos, entendendo que os danos materiais sofridos pela agravada foram decorrentes da conduta da insurgente no cumprimento da obrigação imposta para guarda e conservação dos bens. Reverter a conclusão da instância originária – especialmente sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e dano – demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em relação ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005, de fato, nota-se que a Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se pronunciou sobre a questão, tornando inviável a apreciação da aludida matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, conforme enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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