Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.659
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração opostos contra o não conhecimento do agravo em recurso especial, alegando obscuridade, contradição e omissão, posteriormente rejeitados.
2. Controvérsia originária em ação declaratória negativa, com pedido de reconhecimento da inexistência de negócio jurídico e de indenização por danos morais decorrentes de negativação em cadastros de devedores, julgada procedente na origem. Nas instâncias superiores, discutiu-se exclusivamente a admissibilidade do agravo em recurso especial e a presença de vícios sanáveis por embargos de declaração.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por não enfrentar, de forma específica e suficiente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se eventual deficiência pode ser suprida nas razões do agravo interno sem violar a preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir mérito ou sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, no contexto de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. 6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em desfavor do agravante, diante da manutenção da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. A mera alegação genérica de afastamento da Súmula 7/STJ não supre o ônus de demonstrar, com estrutura argumentativa específica, que o exame da pretensão recursal demanda exclusivamente qualificação jurídica dos fatos já fixados, sem reexame do conjunto fático-probatório. 9. A deficiência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa, permanecendo incólume o não conhecimento do agravo em recurso especial.
10. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC), não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistentes tais vícios, impõe-se sua rejeição.
11. Mantida a decisão agravada, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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