Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.651
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS C/C PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES NO CONTRATO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reintegração de posse de bens móveis c/c perdas e danos. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. Súmula 568/STJ. 4. "Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.509/MS, Quarta Turma, DJEN de 7/4/2026). No mesmo sentido, conferir: AREsp n. 3.058.897/GO, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2026.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à pactuação expressa no contrato objeto desta ação de taxa de juros de mora e do índice de correção monetária, à desnecessidade de realização de prova pericial na situação em comento, à adequação da conversão em perdas e danos, bem como no que tange aos critérios de quantificação dos valores a serem pagos decorrentes da referida conversão, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
6. Agravo interno não provido.
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