Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.121.544

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Alegações da Agravante: negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ; inversão do ônus da prova; confissão ficta; reconhecimento de fraude no financiamento; cobrança de taxa de avaliação. Pretensão de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. Pedido de manutenção da gratuidade e discussão sobre honorários. 3. Decisão agravada: manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial da alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quanto aos temas de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ), inversão do ônus da prova, confissão ficta, fraude no financiamento e taxa de avaliação; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático- probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a alegada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 pode ser conhecida quando o apelo não supera o óbice da alínea a. III. Razões de decidir 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o Colegiado de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva/ CDC, inversão do ônus da prova, confissão ficta, fraude no financiamento e taxa de avaliação. 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático- probatório (circunstâncias da alegada fraude, configuração de dano moral e responsabilidade solidária), providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

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