Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.265
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/25, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, assentou a inexistência de prescrição intercorrente, por não se verificar paralisação do feito nem inércia da parte exequente. A revisão do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente exigiria reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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