Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.121.189

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda originária de cumprimento provisório de sentença relativa a contrato de compra e venda de lote, na qual o Agravante sustenta a eficácia de ação civil pública para obstar rescisões contratuais por inadimplemento até a completa regularização do loteamento. 2. O acórdão recorrido fixou premissa fática no sentido de que a rescisão contratual e a reintegração de posse transitaram em julgado em 03/08/2015, ao passo que a sentença na ação civil pública data de 28/09/2021, não produzindo reflexos sobre a demanda acobertada pela coisa julgada. 3. Na decisão agravada, além da aplicação da Súmula n. 7/STJ, assentou-se a ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de reflexo da ação civil pública em relação a título já acobertado pela coisa julgada demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve a devida demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, similitude fática e identidade jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de afastar a coisa julgada formada na ação de rescisão contratual e reintegração de posse, à luz de posterior sentença proferida em ação civil pública, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado: ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ impede, também pela alínea c, o exame de divergência quando a verificação de similitude fática entre julgados demanda reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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