Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.181
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. APURAÇÃO UNILATERAL. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação à Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, porquanto resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Embora a agravante indique como violados os arts. 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei n. 8.987/1995 e o art. 2º da Lei n. 9.427/1996, o exame das razões recursais evidencia que a controvérsia central diz respeito à regularidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade no medidor, regido pelos arts. 129 e seguintes da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. Nesse contexto, eventual afronta à lei federal invocada seria meramente reflexa, porquanto dependente de juízo prévio sobre norma infralegal, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
2. Ainda que superado o óbice acima, o acolhimento das teses recursais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos. O Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, concluiu, a partir do exame concreto dos elementos coligidos nos autos, que a avaliação técnica do medidor ocorreu à revelia do consumidor, que os prepostos da concessionária procederam à violação dos lacres no próprio ato da inspeção e substituíram o equipamento — tornando inviável qualquer perícia posterior —, e que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança. A revisão dessas premissas fáticas não pode ser realizada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo interno, cingiu-se a reiterar os argumentos já veiculados no agravo em recurso especial, deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão monocrática agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem demonstrou que os precedentes citados no decisum seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
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