Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.140
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, com
fundamento na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na
fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos
de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação
divergente.
2. Os agravantes sustentam que o recurso especial versa sobre a
aplicação do art. 1.694, § 1º do Código Civil, relativo à revisão da
obrigação alimentar diante da capacidade financeira do alimentante
e das necessidades dos alimentados, buscando afastar o óbice sumular
e obter o conhecimento do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF,
diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de
lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação
divergente, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos
de lei federal vulnerados configura deficiência na fundamentação,
impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a
incidência da Súmula 284/STF, circunstância que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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