Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.959
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO OU IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/ STF.
1. Constatou-se que o acórdão recorrido não examinou, ainda que implicitamente, as matérias relativas aos arts. 166 e 169 do Código Civil e 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O prequestionamento implícito exige efetivo debate e deliberação sobre a tese jurídica no acórdão recorrido; inexistente tal apreciação, não se configura o requisito. Agravo interno improvido.
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