Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.120.928

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. ART. 95 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não estan do o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados se encontrou motivo suficiente para decidir. 2. O adiantamento das despesas periciais deve ser atribuído à parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, não se cogitando de julgamento extra petita quando o próprio recorrente invoca expressamente o referido dispositivo legal como premissa normativa em suas razões recursais. 3. A mera repetição, em sede de agravo interno, de argumentos já refutados na decisão monocrática autoriza a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, sendo legítima a utilização da fundamentação per relationem , em consonância com a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.306/STJ. Agravo interno im provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.