Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.868
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento, enquanto a Agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. A decisão agravada apontou ausência de impugnação específica de um dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 284/STF) e não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão
4. As questões em em discussão consistem em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, e se eventual deficiência pode ser sanada apenas em agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e do desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, exigindo-se, na interposição de agravo interno, impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 6. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte Agravante o ônus de refutar integralmente todos os fundamentos impeditivos, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 8. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência com caráter abusivo ou protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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