Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.718
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica ao fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo interno não
impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme
o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é
pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo
suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos
referentes ao mérito da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/9/2022.
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