Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.618
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO
AGRAVADA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 DO STJ.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, a fundamento
autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não
atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente
impugnado. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do STJ é a de uniformizar a interpretação da legislação
federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação
de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula
7 deste Tribunal.
3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o
agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja tão evidente que a simples interposição do
recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é
automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em
votação unânime.
4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do
agravo interno, uma vez que não há abertura de nova instância
recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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