Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.609
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO. 1. O prazo decadencial - quatro anos, conforme artigo 178 do Código Civil de 2002 - para se pleitear a anulação de negócio jurídico, em caso de ocorrência de vício de consentimento, conta-se do dia em que se realizou o negócio. Precedentes (Súmula 83/STJ). 2. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ deve demonstrar a distinção do caso concreto ou indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, evidenciando-se que outro é o entendimento da Casa. 3. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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