Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.533
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a aferição do quantitativo em que as partes autora e ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver os aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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