Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.120.501

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO; RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF. 2. Fato relevante. Controvérsia acerca do recurso cabível contra decisão que extinguiu a impugnação ao cumprimento de sentença por perda superveniente do objeto, em razão da extinção do cumprimento de sentença, e que impôs ônus sucumbenciais com arbitramento de honorários por equidade; interposição de agravo de instrumento não conhecida por inadequação da via. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, por entender cabível apelação e afastar a fungibilidade recursal; em juízo de admissibilidade, negado processamento do recurso especial; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência com base na Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que extingue o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e a fase executiva, ou se é cabível apelação; (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de alegada dúvida objetiva; e (iii) fato superveniente autoriza a reforma do acórdão recorrido, à luz dos arts. 493 e 933 do CPC. III. Razões de decidir 5.Afasta-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, conhecendo-se do agravo em recurso especial, sem, contudo, acolher as teses deduzidas no recurso especial. 6. A apelação é o recurso cabível quando a decisão extingue a fase executiva (cumprimento de sentença ou execução), ao passo que o agravo de instrumento se destina às decisões interlocutórias que não põem fim à etapa executiva. 7. A interposição de agravo de instrumento, em hipóteses de extinção da fase executiva, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inexistindo dúvida objetiva sobre o recurso adequado. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

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