Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.481
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7/STJ e impossibilidade de apreciação de alegada violação constitucional).
2. Pretensão de reforma para processamento do agravo em recurso especial oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo plano de saúde coletivo por adesão e rescisão/migração contratual.
3. Decisão de inadmissibilidade mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (reexame de provas – Súmula n. 7/STJ – e vedação à análise de matéria constitucional no STJ), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo ataque integral aos seus fundamentos; a dialeticidade recursal demanda impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito.
7. Inexistem fatos novos ou argumentos idôneos capazes de desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, mantendo-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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