Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.386
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO DE DIREITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE
LABORATIVA DO AUTOR. PENSIONAMENTO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO
IMEDIATO, DA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO OU DA
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS PROFISSÕES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de deliberação monocrática, convém
destacar que, consoante entendimento deste Tribunal superior,
baseado na interpretação do art. 932 do CPC/2015 com a Súmula
568/STJ, é permitido ao relator decidir monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta
Corte, como ocorreu no caso. Ainda que assim não fosse, eventual
vício ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão
colegiado no âmbito do agravo interno.
2. O não acolhimento da tese apresentada na contraminuta a respeito
da incidência da Súmula 7/STJ ao caso não ofende o contraditório.
Isso porque "não viola o art. 489, §1º, inciso IV do Código de
Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o
acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente,
decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta"
(AREsp n. 3.154.527/GO, relator o Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026).
3. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ. As premissas fáticas foram
delineadas pelo Tribunal de origem: culpa e nexo causal
reconhecidos; laudo pericial apontando lesão incapacitante, com
necessidade de cirurgia e sequelas permanentes; conclusão pericial
de redução grave da capacidade para o trabalho, embora ausente
incapacidade total; e negativa de pensão por condicionar o direito à
incapacidade total. O debate é jurídico: a suficiência da redução
parcial e permanente para o pensionamento do art. 950 do Código
Civil.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que a vítima, em caso de evento danoso em que sofre
redução parcial à sua integridade física, que resulta em redução de
sua capacidade laborativa/profissional, tem direito ao pensionamento
vitalício previsto no art. 950 do Código Civil.
5. Da mesma forma, "a jurisprudência do STJ estabelece que a vítima
de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da
capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício,
independentemente da possibilidade de exercer outras atividades
profissionais, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil"
(REsp n. 1.942.093/SC, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
6. Agravo interno desprovido.
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