Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.374
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO REGRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide ao Condomínio do Edifício Turfe. A agravante sustentou a existência dos requisitos para admissão do recurso especial, alegando violação aos arts. 125, II, 489 e 1.022 do CPC e defendendo a possibilidade de inclusão do condomínio na lide em razão de suposta responsabilidade pelos danos discutidos na demanda originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos do art. 125, II, do CPC para a denunciação da lide ao Condomínio do Edifício Turfe; e (iii) determinar se a análise da pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrenta de forma expressa, clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de enfrentamento de argumentos secundários ou de precedentes e doutrina indicados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 5. A denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC exige demonstração de vínculo jurídico específico, contratual ou legal, apto a fundamentar obrigação regressiva do terceiro denunciado. 6. O Tribunal de origem conclui que não foi comprovada obrigação legal ou contratual entre a agravante e o Condomínio do Edifício Turfe que justificasse sua inclusão na lide como denunciado. 7. A revisão da conclusão acerca da inexistência de vínculo jurídico e da responsabilidade regressiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, inclusive dos elementos técnicos e da relação de causalidade alegada, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento restrito da denunciação da lide e a possibilidade de exercício do direito de regresso em ação autônoma, incidindo a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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