Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.173
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula
7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, deficiência de
cotejo analítico e discussão sobre verba honorária.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada na forma
do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base nos arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade e o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo
em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa; e (ii)
saber se é cabível a atuação monocrática do relator para manter a
decisão agravada à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil e da Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
§ 5º), mas afasta-se a reconsideração, por inexistirem argumentos
aptos a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão
agravada.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
fundamentos, de modo específico (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I). Inviável o conhecimento quando as razões
são genéricas ou voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
8. O princípio da dialeticidade impõe ônus ao Recorrente de
impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a totalidade
dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não superam
os óbices indicados (Súmula 182/STJ).
9. A refutação tardia de fundamentos apenas nas razões do agravo
interno configura indevida inovação recursal e não supre a
deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa.
10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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