Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.035
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DOCUMENTO APÓCRIFO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, tem-se ação de despejo cumulada com cobrança em contrato de locação comercial, com falta de pagamento incontroversa dos aluguéis e encargos. Indeferimento de perícia contábil reputada desnecessária, com definição de parâmetros para apuração do débito em cumprimento de sentença, inclusive exclusão de valores de período específico e redução do IGP-M de 2020 para 6,83%. 3. O Tribunal estadual manteve a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e fixou prazo para desocupação (Lei 8.245/1991, art. 63, § 1º). Embargos de declaração rejeitados. No STJ, afastada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de prova e valor probatório de termo de confissão de dívida apócrifo analisado no conjunto dos autos. II. Questão em discussão
4. Em discussão se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do cerceamento de defesa e da suposta violação do art. 104 do Código Civil, bem como se o indeferimento de perícia contábil e a valoração de documento apócrifo demandam reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A inexistência de negativa de prestação jurisdicional é reconhecida, pois o Tribunal estadual e a decisão monocrática examinaram o cerceamento de defesa e a valoração do documento apócrifo, com fundamentação suficiente, não cabendo utilizar embargos de declaração para o rejulgamento da causa (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A revisão da conclusão quanto à desnecessidade de perícia contábil e à possibilidade de apuração do débito em cumprimento de sentença exigiria reexame do conjunto fático- probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 7. A consideração de termo de confissão de dívida apócrifo como elemento probatório, no contexto da ação de despejo por falta de pagamento, decorreu da valoração do conjunto de provas e não implica declaração de validade de ato jurídico, sendo desnecessária a análise do art. 104 do Código Civil. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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