Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.120.028

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, 'o despacho que determina a expedição de mandado de citação e penhora não decide questão incidente e não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível' (REsp n. 1.012.280/MA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, REPDJe de 17/09/2014, DJe de 21/8/2014). Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.500.510/SE, desta Relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Os óbices sumulares impedem o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

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