Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.007
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83, 7 E 182/ STJ. PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA “C”. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação dos enunciados das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e reconhecimento da prejudicialidade da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e defende que o termo inicial da prescrição seria a data da efetiva inauguração do empreendimento, alega inexistência de incidência da Súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial; a Agravada refuta a existência de elementos aptos a alterar o julgado.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou três fundamentos autônomos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com incidência da Súmula 83/STJ quanto à alínea “a”; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 189 e 205 do Código Civil; e (iii) prejudicialidade do exame pela alínea “c” ante o bloqueio sumular da alínea “a”. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ para viabilizar o conhecimento pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal; e (ii) saber se, estando bloqueado o conhecimento pela alínea “a” por enunciados sumulares, pode ser conhecido o recurso pela alínea “c”. 5. A questão acessória consiste em saber se incide a preclusão consumativa quanto à tentativa de suprir, no agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, e se é cabível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional com aplicação da Súmula 83/STJ e quanto à prejudicialidade da alínea “c”, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A invocação de precedente que reconheceu a incidência da Súmula 83/STJ não desconstitui a aplicação do referido enunciado; a adequada demonstração da inaplicabilidade exigiria a indicação de precedentes contemporâneos em situação análoga que adotassem termo inicial da prescrição diverso do inadimplemento contratual, o que não ocorreu. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo anterior, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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