Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.976
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. FATO
SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL POR
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MANIFESTAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Caso em que o agravante não enfrentou, nas razões do agravo
interno, fundamento autônomo determinante para o não conhecimento do
agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n.
7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus
fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial).
4. Pleito de reconhecimento de perda superveniente do interesse
recursal, homologação de acordo extrajudicial e afastamento da
majoração de honorários advocatícios indeferido: ausência de
comprovação documental do acordo e manifestação apenas após decisão
desfavorável, circunstâncias que não autorizam a desconstituição do
decisum.
5. Agravo interno não conhecido.
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