Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.119.970

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA IMEDIATA SEM RETROATIVIDADE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (TEMA N. 1.306/STJ). SÚMULA N. 83/STJ. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. O art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, aplica-se de forma imediata, sem retroatividade, alcançando apenas as parcelas vencidas a partir de sua vigência, em consonância com o princípio tempus regit actum, sendo inviável alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de juros e correção monetária definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. A conclusão é harmônica com a jurisprudência desta Corte e atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Configurada a mera rediscussão das teses já examinadas na decisão monocrática, legítima e suficiente a adoção da fundamentação per relationem para manter o julgado por seus próprios fundamentos (Tema n. 1.306/STJ), notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação, à aplicação imediata e não retroativa da Lei n. 14.905/2024 e à impossibilidade de modificação dos índices fixados no título. Agravo interno improvido.

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