Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.861
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. CREDITAMENTO. MARCO TEMPORAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, a Corte de origem assentou compreensão segundo a qual o marco temporal para a fruição do crédito de ICMS é fixado de forma determinante pelo direito local, especificamente pelo Decreto Estadual n. 27.427/2000 (RICMS/RJ).
3. Não se conhece do recurso quando o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo a violação de lei federal meramente indireta e reflexa. Incidência do óbice da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno improvido.
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