Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.832
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica
e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade, restringindo-se a alegações genéricas sobre
inexistência de reexame fático, em afronta ao ônus da dialeticidade
previsto no art. no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ, apontada como óbice na origem para
a tese de vício de consentimento e para a exclusão da multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não foi devidamente
afastada pelo recorrente, que não demonstrou, analiticamente, a
possibilidade de exame das teses sem revolvimento do conjunto
fático-probatório (laudo pericial, depoimentos e cronologia de
datas).
5. A tentativa de sanar, apenas no agravo interno, a deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial caracteriza inovação
recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por
força da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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