Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.119.742

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ relativo à tese de nulidade por julgamento extra petita. 2. Agravante afirma a presença dos requisitos para conhecimento e provimento. Agravado requer o não conhecimento ou o não provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Decisão agravada fundamentada nos arts. 932, III e IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na necessidade de impugnação específica, registrando que o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não foi demonstrado de modo preciso e suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide automaticamente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em caso de não provimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não demonstra hipótese que autorize a reconsideração da decisão monocrática. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação específica e suficiente de todos os seus fundamentos (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). 9. A agravante não afastou, de modo concreto e pormenorizado, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da nulidade por julgamento extra petita, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem solução sem revolvimento do acervo probatório. 10. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ por analogia, razão pela qual se mantém a decisão agravada. 11. A preclusão consumativa impede inovar, em agravo interno, para suprir a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, devendo o enfrentamento ocorrer no momento oportuno. 12. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo/protelatório do agravo interno, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno não provido.

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