Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.687
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para conceder
a gratuidade de justiça e aplicou os óbices das Súmulas 282, 284 e
356 do STF às demais teses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
prequestionamento, inclusive pela não oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento, na via especial, das alegações
fundadas nos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC; e (ii) a falta de
indicação do dispositivo de lei federal e de cotejo analítico
adequado inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial e da
tese relativa à taxa de juros remuneratórios, atraindo a incidência
da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do conteúdo
normativo dos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC, aliada à falta de
embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre tais
pontos, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
requer a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 255, §
1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; a inobservância
desses requisitos atrai a Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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