Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.668
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Decisões que deferem ou indeferem liminar ou tutelas de urgência
possuem natureza precária e não encerram juízo definitivo sobre o
mérito, razão pela qual não se admite, em regra, a via do recurso
especial para reexaminá-las, incidindo, por analogia, a Súmula 735
do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão do indeferimento da tutela antecipada recursal, para
reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300
do Código de Processo Civil), exigiria incursão no conjunto
fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Os argumentos do agravante, voltados ao mérito da rescisão
contratual e à suposta violação a normas de direito material, não
infirmam os fundamentos técnicos e processuais da decisão agravada,
que se sustentam em óbices sumulares.
4. Agravo interno desprovido.
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