Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.601
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O acórdão de origem apreciou: (i) ação de reintegração de posse com consolidação da propriedade fiduciária, em que se discutia a taxa de ocupação devida pelo devedor fiduciante; (ii) a não apreciação do pedido subsidiário de condenação em perdas e danos e indenização de frutos em relação a um dos réus, diante da improcedência do pedido principal de pagamento da taxa de ocupação e (iii) a manutenção da sucumbência recíproca, sem aplicação do princípio da causalidade aos honorários advocatícios. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil no acórdão recorrido; (ii) saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma objetiva e precisa, os dispositivos legais supostamente violados quanto aos honorários e ao princípio da causalidade e (iii) saber se o exame das teses recursais demandaria revolvimento do acervo fático- probatório. III. Razões de decidir
5. Inexistência de prequestionamento, ainda que implícito, do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não debateu a tese jurídica específica sobre o dever de julgamento imediato do pedido subsidiário diante da improcedência do pedido principal, limitando-se a registrar a condicionalidade entre os pedidos sem examinar a norma federal invocada, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
6. Deficiência de fundamentação quanto aos honorários e ao princípio da causalidade, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de demonstração objetiva de contrariedade ao acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.
7. Necessidade de revolvimento de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para acolher as teses recursais — estrutura e condicionamento do pedido subsidiário, condições de imediato julgamento e distribuição dos ônus sucumbenciais —, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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