Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.525
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão singular que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos morais fundada em alegada falha no dever de informação em procedimento de laqueadura, com diagnóstico posterior de gravidez ectópica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, para permitir o exame de suposta violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, relativos ao dever de informação e à responsabilidade civil da instituição hospitalar. III. Razões de decidir
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao cumprimento do dever de informação, na hipótese, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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