Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.493
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS.
CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS
PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
da Primeira Seção, registra não ser possível deduzir da base de
cálculo do ISS o valor dos materiais empregados nas obras de
construção civil, com exceção daqueles produzidos pelo prestador
fora do local da prestação de serviço e sensíveis à incidência de
ICMS.
2. No caso dos autos, para infirmar a conclusão alcançada pelo
Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação documental da
produção do material fora do ambiente da obra, com recolhimento do
ICMS, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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