Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.119.449

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à vista da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia relativa à negativa de cobertura securitária em mútuo habitacional sob alegação de doença preexistente, sem exigência de exames médicos prévios e sem comprovação de má-fé do segurado, com pretensão de quitação do saldo devedor e de indenização por danos morais. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal Regional Federal que reconheceu a ilicitude da recusa, determinou o repasse dos valores para quitação do saldo devedor e a restituição de parcelas cobradas após o óbito, além de fixar danos morais; embargos de declaração rejeitados; em juízo de admissibilidade, negado o processamento do recurso especial; agravo em recurso especial desprovido em decisão monocrática, dando ensejo ao presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária por doença preexistente sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado. 5. A questão em discussão consiste em verificar a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao processamento do recurso especial, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 6. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou comprovação de má-fé do segurado, conforme entendimento sumulado (Súmula 609/STJ). 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A revisão das conclusões sobre inexistência de má-fé do segurado e sobre a configuração de danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção da negativa de provimento ao agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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