Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.334
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
por ausência de enfrentamento de questões relevantes; e (ii) saber
se é possível, em recurso especial, reexaminar premissas
fático-probatórias e interpretar cláusulas contratuais para infirmar
a validade do negócio jurídico com base nos arts. 117, 172 e 184 do
Código Civil, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão estadual aprecia as questões postas de forma
suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao
postulado, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto
à validade do negócio jurídico exige revolvimento do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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