Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.322
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO PELO MOTORISTA PARCEIR. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Controvérsia acerca do descredenciamento/exclusão de motorista de plataforma de transporte por aplicativo por conduta contrária aos termos de uso.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o motorista violou os Termos mediante comportamentos inadequados, pertinente a rescisão contratual, sendo descabida qualquer indenização.
3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação de cláusulas contratuais.
Precedentes.
4. A tese recursal de inversão do ônus da prova não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
6. O entendimento do tribunal de origem, de que a exclusão da parte agravante, motorista de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, não é ilegítima, se encontra em conformidade com o do STJ. Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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